PATENTE DE INVENÇÃO

Definição, características e guia básico do processo

O QUE É PATENTE?

Patente é um título de propriedade temporário conferido pelo INPI ao seu titular sobre um novo produto, novo processo de fabricação ou aperfeiçoamentos a produtos ou processos já existentes. Seu objetivo é reconhecer direitos sobre a criação para produção, uso e comercialização de forma exclusiva ao detentor dos direitos.  Esse título é caracterizado quanto ao tipo, podendo ser sobre uma patente de invenção ou modelo de utilidade. As patentes de invenção duram 20 anos contados a partir da data de depósito, ou pelo menos 10 anos após a data de concessão. Já os modelos de utilidade duram 15 anos após da data de depósito ou pelo menos 7 anos após a data de concessão.

Basicamente, o sistema de patentes é um mecanismo jurídico destinado a promover crescimento econômico ao país através do equilíbrio de duas frentes, o bem privado e o bem público.

O bem privado permite que o inventor possa se beneficiar do invento de forma exclusiva durante o período de vigência da patente. Enquanto que o bem público está relacionado a divulgação da tecnologia, a qual promove incentivo a novas melhorias e avanço na técnica. 

Benefícios de uma Patente

Acesso Rápido

Saiba quais as vantagens de patentear uma invenção

Entenda os requisitos para obtenção da patente

Requisitos e etapas até a concessão da patente

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Vantagens

Garantia de exclusividade na exploração comercial

O detentor dos direitos sobre a patente pode impedir que outras empresas produzam, importem, vendam ou utilizem com fins comerciais o produto patenteado ou produtos que utilizem a tecnologia patenteada para ser produzidos.

Inexigibilidade de Licitação

Licitação é um procedimento para a administração pública selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público. A regra geral é a obrigatoriedade de sua ocorrência, mas, em casos específicos, ela pode deixar de ser aplicada. Essa contratação direta pode ocorrer por duas situações, a inexigibilidade e a dispensa. Em casos específicos, onde o produto de interesse é patenteado, ocorre a inexigibilidade de licitação, visto que somente um candidato é qualificado para atender aos interesses públicos.

Destaque comercial

Devido a exclusividade na exploração comercial, o detentor dos direitos sobre a invenção se destaca no mercado, demostrando expertise e confiabilidade.

Incentivo ao avanço da técnica

Devido ao equilíbrio entre as frentes de bem público e bem privado, o sistema de patentes promove incentivo à estudos e modificações em objetos patenteados em busca de melhorias funcionais no uso ou fabricação de modo a avançar a tecnologia e gerar novas patentes.

Requisitos

Novidade

A Invenção e o Modelo de Utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica, isto é, quando não são antecipados de forma integral por um único documento compreendido no estado da técnica (Art. 11 da LPI). Ou seja, é necessário que não tenham sido revelados ao público, de qualquer forma, escrita ou falada, por qualquer meio de comunicação, por uso, apresentação em feiras e, até mesmo, comercializado em qualquer parte do mundo.

Atividade inventiva e Ato inventivo

Uma Invenção apresenta atividade inventiva quando não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto (Art. 13 da LPI). Portanto, a Invenção dotada de atividade inventiva deve representar algo mais do que o resultado de uma mera combinação de características conhecidas ou da simples aplicação de conhecimentos usuais para um técnico no assunto.

O Modelo de Utilidade apresenta ato inventivo quando, para um técnico no assunto, a matéria objeto da proteção não decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (Art. 14 da LPI). Nos Modelos de Utilidade dotados de ato inventivo, são aceitas combinações óbvias, ou simples combinações de características do estado da técnica, bem como efeitos técnicos previsíveis, desde que o objeto a ser patenteável apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.

Aplicação industrial

Uma Invenção e um Modelo de Utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando puderem ser produzidos ou utilizados em qualquer tipo de indústria (Art. 15 da LPI), aplicando-se também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados, desde que dotados de repetibilidade.

Clareza e suficiência descritiva

Mesmo que um pedido atenda aos requisitos de patenteabilidade, ele não será aceito se não atender às condições de unidade, suficiência descritiva e clareza, os quais são essências para delimitar o conceito da invenção e a proteção conferida pela patente.

O objeto do pedido de patente deverá estar suficientemente descrito no relatório descritivo, de forma clara e completa, de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto, devendo conter condições suficientes que garantam a concretização da invenção e, indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (Art. 24 da LPI).

As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (Art. 25 da LPI).

Entenda as Etapas do Processo

1. Estudo de Viabilidade

O estudo de viabilidade é essencial para avaliar a situação da tecnologia através do comparativo do estado da técnica com a nova invenção e, assim, determinar se a invenção é patenteável. Além disso, para pedidos viáveis, o estudo é utilizado no relatório descritivo para compilar invenções similares, apontar os problemas do estado da técnica e indicar a solução através da nova invenção.

2. Protocolo do Pedido

Com o estudo de viabilidade positivo, efetua-se o protocolo do pedido de patente no INPI para dar início ao processo de exame. Essa etapa também é chamada de depósito ou peticionamento. A partir dessa data é iniciado o prazo de 18 meses de sigilo documental.

3. Exame Preliminar - Documental

No exame preliminar o Instituto avalia a documentação do pedido, podendo formular exigências, que devem ser cumpridas para seguir com o processo e exame da invenção.

4. Publicação do Pedido

Após 18 meses em sigilo, contados a partir da data do depósito, o documento com o pedido de patente é publicado na RPI. Assim, inicia-se o prazo de novos 18 meses para permitir o fornecimento de subsídios ao exame técnico.

5. Primeira Anuidade

O primeiro pagamento de anuidade, que efetivamente seria a terceira anuidade, deve ser feito a partir do 24º mês contado a partir da data do depósito. Se não efetuado, o pedido é arquivado, com possibilidade de restauração mediante novo pagamento.

6. Requerimento do Exame Técnico

O exame técnico só ocorre mediante requerimento de exame, o qual deve ser realizado até o 36º mês contado a partir da data do depósito. Se não efetuado, o pedido é arquivado, com possibilidade de restauração mediante novo pagamento.

7. Exame Técnico

Nesta etapa, o examinador do INPI avalia o pedido de patente para verificar se a invenção cumpre os requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, além dos requisitos documentais de unidade, suficiência descritiva, clareza e precisão das reivindicações.

8. Parecer Técnico

Nesta etapa, o examinador do INPI publica um relatório técnico sobre os requisitos de patenteabilidade com comentários e justificativas sobre a sua conclusão. O titular pode se manifestar ou corrigir o documento conforme exigências do examinador.

9. Decisão

Após as analises técnicas, o examinador publicará decisão sobre o pedido de patente. Se o pedido for deferido, o titular deverá pagar a retribuição para emissão da Carta-Patente. Porém, caso o pedido seja indeferido, o titular poderá recorrer da decisão apresentando esclarecimentos sobre a decisão. 

10. Expedição da Carta-Patente

Quando o pedido de patente cumpre todos os requisitos e recebe o despacho de deferimento, inicia-se o prazo para retribuição da emissão da Carta-Patente, a qual concede direitos de exploração comercial exclusiva temporária ao titular da invenção. 

Dúvidas Frequentes

Título temporário para exploração comercial exclusiva de uma invenção com efeito técnico funcional, seja de uma máquina, de um processo de fabricação ou de etapas operacionais de um modelo de negócio.

Patente é um título temporário não prorrogável que protege o conceito técnico funcional, de uma máquina, por exemplo, enquanto que o desenho industrial é uma proteção com prazo prorrogável para invenções ornamentais ou estéticas, como o design de uma panela, por exemplo.

A patente, propriamente dita, somente poderá ser licenciada após a expedição da Carta-Patente. Porém, o titular de um pedido de patente também poderá licenciar ou negociar o pedido ainda em tramite. 

Sim. O pedido de patente será arquivado e perdido caso não sejam efetuados os pagamentos das anuidades, caso não seja requerido o exame técnico ou caso não sejam respondidas as exigências técnicas.

A patente pode proteger o conceito funcional de um objeto como uma máquina, seu processo de fabricação ou obtenção, ou ainda, etapas operacionais de um modelo de negócio. Porém, a patente não protege ideias, regras, modelos matemáticos, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, além do que for contrário a segurança e ordem pública.

Sim, tanto a patente concedida como o pedido de patente ainda em tramite pode ser transferido para novo titular. O tipo mais comum de transferência decorre de cessão ou venda do bem, mas também pode ser resultado da fusão, cisão, carta de arrematação, sucessão testamentária ou decisão judicial. A Patente pode ser cedida, total ou parcialmente, independentemente do tipo de pessoa, física ou jurídica.

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