DETALHANDO O PROCESSO DE REGISTRO DE

PATENTES

A SISTEMARCAS esclarece todas AS dúvidas SOBRE PATENTES

O que é uma patente?

O que pode ser patenteado?

Como funciona o processo?

O que é uma patente?

Entenda a definição e as características

Patente é um título de propriedade temporário conferido pelo INPI a um produto ou processo que apresente novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Esse título é caracterizado quanto ao tipo, podendo ser sobre uma patente de invenção ou modelo de utilidade. As patentes de invenção duram 20 anos contados a partir da data de depósito, ou pelo menos 10 anos após a data de concessão. Já os modelos de utilidade duram 15 anos após da data de depósito ou pelo menos 7 anos após a data de concessão.

Patente de Invenção (PI) – Aquela invenção completamente nova que solucione um problema existente e que também atenda aos requisitos de atividade inventiva e aplicação industrial.

Um exemplo de patente é a invenção dos aparelhos telefônicos. A primeira patente de um aparelho elétrico de transmissão de voz foi obtida por Alexander Graham Bell em 1876.

Modelo de Utilidade (MU) – Aquela invenção que se refere a uma melhoria funcional no uso ou fabricação de um objeto já existente. Este objeto deve apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. O modelo de utilidade também deve ter aplicação industrial. 

Um exemplo de modelo de utilidade é a tesoura para canhotos, que foi uma melhoria na tesoura comum que trouxe mais comodidade para o uso de canhotos.

QUAIS AS VANTAGENS?

Quais os requisitos?

Exclusividade na exploração comercial

O titular pode impedir que outras empresas produzam, importem, vendam ou utilizem com fins comerciais o produto patenteado ou produtos que utilizem a tecnologia patenteada para ser produzidos.

Protege as suas finanças

Autorização exclusiva de exploração comercial a aquele que detém a titularidade.

Permite participação em licitações

Um dos requisitos básicos para participar das licitações é a apresentação da cópia do seu certificado de registro.

Assegura a confidencialidade em relação aos colaboradores

No caso de colaboradores que participam da construção desse capital intelectual, é preciso deixar claro de quem é a titularidade para suportar os encargos e quem será responsável por fazer o registro.

A lei da Propriedade Industrial, Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, estabelece os requisitos para o requerimento e obtenção do título:

A invenção deve apresentar novidade, ou seja, não pode ter sido revelada previamente, seja por outra patente ou por documentos não patentários como panfletos, comerciais, livros, entre outros.

A invenção deve possuir atividade inventiva, ou seja, não pode ser resultante de uma mera combinação de fatores já pertencentes ao estado da técnica sem que haja um efeito técnico novo e inesperado, nem uma simples substituição de meios ou materiais conhecidos por outros que tenham conhecida a mesma função.

A invenção deve ter aplicação industrial, ou seja, ideias, teorias ou suposições não cumprem o requisito. 

O que não é patenteável?

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 18. Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Como funciona o processo

Depósito de Patente no INPI

Após depositar o pedido no INPI, esse processo será submetido ao exame formal preliminar, segundo o disposto na LPI nos Arts. 20 e 21.

Neste sentido, há duas possibilidades:

1- Se não foram encontradas irregularidades, o pedido é depositado, recebendo uma numeração e a data de depósito é considerada como a data da apresentação do pedido (Art. 20 da LPI).

2- Se foram encontradas irregularidades, a saber: caso o pedido não contenha requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos, se for o caso, resumo e/ou comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito, mas contenha dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, o mesmo poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 dias.

2.1- Caso as exigências não sejam cumpridas neste prazo, o pedido será devolvido ou sua documentação será arquivada (Art. 21 da LPI). Nesse caso, o pedido não terá sido publicado e, portanto, não constituirá estado da técnica.

2.2- Caso as exigências sejam cumpridas neste prazo, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo (Art. 21, Parágrafo único da LPI). Após o depósito, o pedido de patente permanece em sigilo por 18 meses da data do depósito ou da prioridade mais antiga (Art. 30 da LPI). Esta publicação pode ser antecipada por requerimento do requerente (Art. 30, § 1ª da LPI), contudo o exame não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido (Art. 31 parágrafo único da LPI).

Publicação do Pedido no INPI

Na publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI (Art. 30 § 2º da LPI).

A partir desta publicação, o material biológico depositado nos casos necessários para alcance da suficiência descritiva se tornará acessível ao público (Art. 30 § 3º da LPI). Além disso, desta data até o final do exame, será facultado aos interessados a apresentação de documentos e informações para subsidiarem o exame (Art. 31 da LPI). 

No prazo de 36 meses contados da data do depósito, o depositante ou por qualquer interessado deverá requerer o pedido de exame. Caso não seja feito, o pedido será arquivado (Art. 33 da LPI), podendo ser desarquivado, dentro de 60 dias contados do arquivamento se o depositante assim o requerer, mediante pagamento de uma retribuição específica. Caso não seja desarquivado, o pedido será arquivado definitivamente (Art. 33 da LPI, parágrafo único)

Pedido do Exame

Da apresentação do pedido de patente até a data do pedido de exame do mesmo, o depositante poderá efetuar alterações para melhor esclarecer ou definir o pedido, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido (Art. 32 da LPI). Após o pedido de exame, o depositante não poderá fazer modificações que venham alterar ou acrescentar matéria ao seu pedido de patente, sob pena de infringir o disposto no Art. 32 da LPI (vide Resolução INPI nº093/2013).

Após o pedido de exame, segundo o disposto no Art. 34 da LPI, o requerente deve apresentar, no prazo de 60 dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade; documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e tradução simples do documento da prioridade, caso esta tenha sido substituída pela declaração do depositante a respeito do pedido estar fielmente contido na mesma.

Exame

O objetivo dessa etapa é assegurar que o pedido preenche as condições de patenteabilidade, tais como a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial, antes de conceder a patente. Durante o exame, é dada ao requerente a oportunidade de corrigir quaisquer objeções levantadas quanto a patenteabilidade do pedido. Nem todos os institutos de patentes realizam exames quanto ao conteúdo técnico do pedido. Os institutos de patentes de alguns países concedem patentes apenas com base em um exame formal e do cumprimento de certas exigências, por exemplo, que a invenção reivindicada não esteja excluída da matéria patenteável. Nesses sistemas, a validade efetiva da patente e a questão dela satisfazer as condições e requisitos de patenteabilidade só são verificadas pelos tribunais, em caso de conflito.

Decisão Negativa - Indeferimento

Quando o exame técnico é concluído de forma negativa, o instituto de patentes emite uma exigência. O requerente assume o prazo para cumprir tal exigência sob pena de arquivar o pedido. 

Uma vez que a exigência for protocolada, o processo volta a etapa de exame para nova decisão.

Decisão Positiva - DeferiMento

Quando o exame técnico é concluído de forma favorável ao requerente e assumindo que não foi feita oposição ao deferimento ou que qualquer oposição foi negada, o instituto de patentes concede a patente. Um certificado de concessão é, então, emitido para o requerente. Além disso, o instituto de patentes publica a patente concedida para fins de divulgação pública. 

No Brasil, segundo o Art. 38 da LPI, a patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. Segundo o § 1º deste artigo, o pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento, podendo ainda, segundo o § 2°, ser efetuado o pagamento da retribuição e comprovada dentro de 30 dias após este prazo, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica. O não pagamento da retribuição implicará no arquivamento definitivo do pedido. O § 3º deixa claro que reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. 

Na carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade (Art. 39 da LPI). 

Segundo o Art. 40 da LPI, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito. O parágrafo único declara que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvando a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

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