DETALHANDO O PROCESSO DE

PATENTEAR

Uma invenção no INPI

o que é patente?

Patente é um título de propriedade temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade conferido pelo INPI com objetivo de reconhecer direitos sobre a criação para produção, uso e comercialização de forma exclusiva ao detentor dos direitos.

Benefícios de Patentear

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Basicamente, o sistema de patentes é um mecanismo jurídico destinado a promover crescimento econômico ao país através do equilíbrio de duas frentes, o bem privado e o bem público.

O bem privado permite que o inventor possa se beneficiar do invento de forma exclusiva durante o período de vigência da patente. Enquanto que o bem público está relacionado a divulgação da tecnologia, a qual promove incentivo a novas melhorias e avanço na técnica. 

Quais as vantagens de patentear?

Garantia de exclusividade na exploração comercial.

O detentor dos direitos sobre a patente pode impedir que outras empresas produzam, importem, vendam ou utilizem com fins comerciais o produto patenteado ou produtos que utilizem a tecnologia patenteada para ser produzidos.

Inexigibilidade de Licitação

Licitação é um procedimento para a administração pública selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público. A regra geral é a obrigatoriedade de sua ocorrência, mas, em casos específicos, ela pode deixar de ser aplicada. Essa contratação direta pode ocorrer por duas situações, a inexigibilidade e a dispensa. Em casos específicos, onde o produto de interesse é patenteado, ocorre a inexigibilidade de licitação, visto que somente um candidato é qualificado para atender aos interesses públicos.

Destaque comercial.

Devido a exclusividade na exploração comercial, o detentor dos direitos sobre a invenção se destaca no mercado, demostrando expertise e confiabilidade.

Incentivo ao avanço da técnica.

Devido ao equilíbrio entre as frentes de bem público e bem privado, o sistema de patentes promove incentivo à estudos e modificações em objetos patenteados em busca de melhorias funcionais no uso ou fabricação de modo a avançar a tecnologia e gerar novas patentes.

TIpos de patente

As modificações aplicadas em criações que resultem no avanço da tecnologia implicam em diferentes proteções e prazos de vigência, portanto possuem condições distintas.

Patente de Invenção

A Patente de Invenção, ou simplesmente PI, é um tipo de patente concedida a invenção de uma nova tecnologia para um produto ou processo que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Esse tipo de proteção possui vigência por 20 anos a partir do protocolo.

 

Modelo de Utilidade

Enquanto que o Modelo de Utilidade, ou simplesmente MU, é um tipo de patente concedida a invenção que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, como utensílios e ferramentas. Esse tipo de patente possui vigência por 15 anos a partir do protocolo.

Requisitos de patente

Os primeiros requisitos para o requerimento e obtenção do título de patente são novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Além disso, o requisito de atividade inventiva só é aferido se a novidade for constatada. Ou seja, primariamente a atividade inventiva é dependente da novidade.

Novidade

A invenção não pode ter sido revelada previamente de forma integral, seja por outra patente ou por documentos não patentários como panfletos, comerciais, livros, entre outros.

Atividade Inventiva

A invenção deve apresentar efeito técnico novo e inesperado. A simples substituição de meios ou materiais conhecidos por outros que tenham conhecida a mesma função não cumpre o requisito.

Aplicação Industrial

A invenção deve ter aplicação em meio produtivo, ou seja, ideias, teorias ou suposições não cumprem o requisito.

A aferição de novidade leva em consideração a apresentação inédita de determinado elemento, em outras palavras, deve ser original.

O exame de novidade é determinado em relação a apresentação integral em um documento. Ou seja, se a invenção combinou mais de um sistema já previsto no estado da técnica, sua composição combinada configura uma apresentação inédita. No entanto, a novidade é apenas o requisito que, quando aferido, permite a análise do efeito técnico da invenção.

Condicionalmente, a novidade também deve apresentar atividade inventiva. Ou seja, o objeto de invenção deve ser original e possuir efeito técnico novo.

Para aferição de atividade inventiva deve-se avaliar se a função promovida pela invenção possui efeito técnico inesperado, melhoria funcional ou de fabricação. Além disso, é avaliado se um técnico no assunto seria motivado a utilizar tal variação, modificação ou combinação, para chegar à solução técnica reivindicada. Portanto, o efeito técnico proposto não pode ser óbvio.

Por fim, a invenção também deve ser passível de ser reproduzida industrialmente, ou seja, cumprir o requisito de aplicação industrial.

Adicionalmente aos três requisitos citados, é imprecindível que o documento da patente apresente suficiência descritiva, caso contrário, sem a efetiva exposição de como se procedeu ou o que é toda a elaboração do objeto requerido, faz com que a concessão de patente seja descabida.

A suficiência descritiva consiste em informações técnicas que permitam o técnico reproduzir o invento, realizar testes, bem como verificar a ocorrência de proibições legais, além de ser necessário a utilização de vocabulário técnico e evitar expressões vagas, inadequadas ou sinônimos, passíveis de expressar uma interpretação imprecisa perante a leitura sob senso comum.

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COMO é o processo no INPI?

ENTENDA AS ETAPAS

registro de marca

Para que serve o estudo de viabilidade?

O estudo de viabilidade visa identificar a compatibilidade da marca com o segmento e avaliar a existência de marcas semelhantes com prioridade no Instituto através de comparação de colidência. 

A avaliação da Sistemarcas leva em consideração a condição de distintividade do sinal marcário, em linhas gerais, a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões gráfica, fonética, visual e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração.

Em síntese, novos pedidos de marca não podem ser suscetíveis de confusão ou associação pelo consumidor com demais marcas já registradas ou retratar um sinal simplesmente descritivo.

Para tal, a Sistemarcas inicia realizando a classificação correta da NCL para permitir a avaliação de anterioridade e histórico de pedidos similares a fim de para determinar a melhor estratégia para o registro.

Dúvidas Frequentes

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

A marca pode ser conferida para um produto ou para um serviço, contanto que tenha poder de distingui-lo de outros semelhantes ou afins. São registráveis como marca sinais visuais. Portanto, a lei brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

Não. O Registro da Marca no INPI tem abrangência Nacional, enquanto que a junta comercial é limitada ao estado. Além disso, a marca pode cancelar o registro na junta comercial.

 

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

O acompanhamento é possível por meio do número do processo, através da consulta à Revista da Propriedade Industrial (RPI), o meio oficial de consulta, que está disponível no portal do INPI. A cada terça-feira é disponibilizada uma nova edição.

Porém, a SISTEMARCAS disponibiliza um ambiente único, onde o cliente tem acesso ao histórico de seus processos, verificar prazos e enviar solicitações, tudo em um só lugar.

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal); pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da Lei de Propriedade Industrial.

O registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento.

 

Não. O pedido de registro é apenas o incio. A garantia de uso é conferida após o deferimento e concessão da marca. 

Se a sua dúvida não foi sanada, entre em contato conosco.

É muita coisa para acompanhar, não é? Mas não se preocupe que a SISTEMARCAS cuida para você!

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